Na sequência da eclosão do surto da Febre Aftosa no país, detectada clinicamente em bovinos, no dia 11 de Agosto de 2020, no Tanque Carracicida de Sabão, no Posto Administrativo Magude-Sede, distrito de Magude, Província de Maputo, o MADER determinou:
- A proibição do movimento de bovinos, caprinos, ovinos e suínos destinados a criação e abate de e para a província de Maputo;
- A proibição do movimento (entrada e saída) de carnes de bovinos, caprinos, ovinos e suínos de e para a província de Maputo;
- A proibição do movimento de forragens destinadas a alimentação de gado provenientes da província de Maputo;
- A proibição de concentração de animais para quaisquer fins, sem a permissão da Autoridade Veterinária;
- É permitido o movimento de carne dentro e fora das províncias não afetados pela febre aftosa, desde que a carne tenha sido devidamente inspeccionada, marcada e maturada em conformidade com o estipulado no regulamento de inspecção de carnes;
- É permitido a circulação de animais para o abate das províncias não afetadas pela Febre aftosa das espécies bovina, caprina, ovina e suína, desde que os animais sejam devidamente inspecionados;
- É permitido a circulação de animais para a criação das espécies bovina, caprina, ovina e suína das províncias não afetadas pela Febre aftosa, nas condições determinadas no despacho sobre o trânsito interno de animais e seus produtos de 13 de Agosto de 2018, desde que:
a) Os animais destinados à criação, tenham sido inspeccionados e testados com resultados negativos na origem e sejam sujeitos a inspecção no destino;
b) Não tenha sido registada a entrada de animais provenientes de zonas suspeitas e/ou infetadas por Febre aftosa na unidade de origem dos animais;
c) O Chefe do Departamento de Pecuária deve indicar, para efeito, um Veterinário responsável pela quarentena o qual fará a inspecção semanal e a testagem dos animais (Tuberculose, brucelose e Febre aftosa) e emitirá o atestado sanitário dos animais, o relatório da quarentena e assistirá o carregamento e embarque dos animais;
d) Os animais autorizados a movimentar, seja monitorado o seu itinerário pelos técnicos dos Departamentos de Pecuária das províncias de origem e de destino;
e) Nos casos em que o movimento é permitido, seja emitida a licença de trânsito dos animais pelo Chefe do Departamento de Pecuária com base na credencial emitida pela DNDP;
f) No local de destino os animais devem ser mantidos isolados e sob observação por um período de 15 dia após o qual, se não mostrarem sinais de doença, o Chefe do Departamento Provincial emitirá uma ordem de libertação;
g) Para o efeito, o Departamento de Pecuária de origem dos animais e de destino devem inspecionar previamente as infra-estruturas (vedações, ponto de abeberamento e pastagem) e emitir uma declaração que vai junto ao pedido de autorização de transferência dos animais, informando sobre as condições destas instalações. - Todo movimento de animais para criação e abate fora da respectiva província, deve se fazer acompanhar por uma credencial emitida pela DNDP, mediante a apresentação da declaração de inspecção emitida pelo veterinário de campo do local de origem dos animais;
- Todos transportadores de animais e de carnes devem estar registados na DNDP e é obrigatória a apresentação do certificado de registo do transportador, antes da emissão da licença;
- Intensificação da inspecção visual semanal, com exame da cavidade bucal, dos animais dos distritos de Magude e reportar à DNDP;
- Realização de exame visual quinzenal dos animais nos restantes distritos das províncias de Maputo e reportar à DNDP;
- Realização de exame visual mensal dos animais a toda a extensão das restantes províncias e reportar à DNDP;
- A obrigatoriedade do exame clínico pré-embarque dos animais autorizados para serem transferidos;
- Obrigatoriedade de marcar a ferro quente com a letra “A” os animais autorizados a movimentar-se para o abate;
- Obrigatoriedade de marca individual de criador nos bovinos a circular no território nacional;
- Proibição do transporte no mesmo veículo de animais com destinos diferentes;
- Obrigatoriedade da selagem dos meios de transporte de gado movimentado em todo o país;
- Obrigatoriedade da inspecção dos animais pela Autoridade Veterinária da área de jurisdição no local de destino e no acto de descarregamento;
- Obrigatoriedade de desinfecção de todos veículos que transportam animais em todos postos/pontos de fiscalização nas principais vias de trânsito no país, principalmente nos pontos de transição entre uma província e outra;
- Intensificação das medidas de fiscalização do movimento e trânsito dos animais ao longo das principais vias do país, envolver a PRM e Polícia de Protecção de Recursos Naturais;
- Vacinação de bovinos existentes nas áreas adjacentes aos focos num raio de 50km, ou seja, vacinar a área fora do raio de 30 km do centro do foco, cobrindo um raio de 20 km;
- Estabelecer nas principais vias de acesso cartazes informativos de advertência à entrada das áreas suspeitas ou infectadas por Febre aftosa;
- Estabelecer em cada província comités de emergência da Febre aftosa (envolvendo instituições relevantes), os quais coordenarão as acções de vigilância e a implementação das medidas decretadas para o controlo da doença e produzirão os relatórios necessários para as entidades de decisão;
- Promover campanha de educação, comunicação e advocacia sanitárias para o controlo da Febre aftosa, através da divulgação de informações sobre a doença e das medidas de prevenção e controlo aos órgãos locais do estado, autoridades comunitárias, actores do subsector pecuário e público em geral;
- O MADER em coordenação com os Governos Provinciais está a envidar esforços com vista a garantir a implementação das medidas decretadas para o controlo da Febre aftosa e em particular o envolvimento das forças da PRM, de protecção de recursos naturais e da guarda fronteira.
Nos anos 2014 a 2018, vários focos de Febre Aftosa (FA) foram reportados nas províncias de Maputo (distrito de Manhiça, Namaacha, Moamba, Magude e Matutíne), Gaza (distrito de Massingir, Bilene, Chókwe, Chonguene, Mandlakaze, Guija, Chibuto, Xai-Xai e Chicualacuala), Inhambane (Zavala e Panda), Zambézia (Gilé), Tete (Dôa, Moatize, Angónia, Changara, Tsangano, Marara e Cidade de Tete), Manica (Vanduzi, Guro e Sussundenga) e Nampula (Mogovolas e Angoche).
Os focos de FA reportados foram causados pelo vírus SAT2 (2014-2016) e SAT3 (Moamba 2017 e Vanduzi 2018);
Prevenção e Controlo da Febre Aftosa
A prevenção e controlo da Febre aftosa (FA) é realizada através da imunização dos animais e controlo de movimento dos mesmos. Para 2020 foi planificada a realização de vacinação estratégica observando o seguinte:
- Vacinação nas zonas de focos das províncias de Gaza, Inhambane, Manica, Tete, Zambézia e Nampula; devendo ser garantida a aplicação, durante pelo menos 2 anos consecutivos, de 4 doses/animal para que os animais mantenham níveis protectivos de anticorpos;
- Vacinação de rotina (Cordão de protecção) – vacinação realizada duas vezes por ano em bovinos localizados dentro de um raio de 20km a volta da área de conservação e ao longo da linha de fronteira com os países vizinhos (RSA, Zimbabwe e Malawi).
Fonte: http://www.agricultura.gov.mz.
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